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11 de janeiro de 2024

Contribuinte tem até o dia 1º de abril para quitar dívidas com a Receita

Os contribuintes com dívidas junto à Receita Federal poderão sanar os débitos por meio do Programa de Autorregularização incentivada de tributos até o dia 1º de abril. Segundo Márcio Miranda Maia, sócio do escritório Maia & Anjos Advogados, a iniciativa, criada pela Lei 14.740, de novembro de 2023, permite que os cidadãos quitem somente o valor principal da dívida, sem necessidade de pagamento de multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Como entrada, será preciso pagar 50% da dívida e o débito remanescente poderá ser parcelado em até 48 vezes.

Para aderir, é preciso fazer um pedido no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, usando o serviço “Requerimentos Web”. Se a solicitação for aceita, a Receita irá considerar que houve uma confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.

“Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas, são passíveis de adesão e a norma vale para quaisquer tributos administrados pela Receita que não tenham sido constituídos até 30 de novembro/23, inclusive aqueles que estejam sob fiscalização; e para os créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro/23 e 1º de abril/24”, diz Maia.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação (observada a limitação temporal de constituição/não constituição (não constituídos até 30/11/2023; e constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024).

O programa, no entanto, não se aplica a débitos já constituídos, nem discutidos em processos em andamento e também é vedada a adesão de débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Os benefícios para quem aderir ao Programa, são muitos. Entre os quais, está o fato de haver a exclusão das multas de ofício, multas de mora e juros de mora, com redução de 100% das rubricas indicadas, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor dos débitos a título de entrada. Além disso, o valor remanescente pode ser parcelado em até 48 prestações, acrescida de juros calculados pela taxa Selic e há a possibilidade de utilização de PF/BN (limitado a 50% sobre o saldo remanescente), bem como a de utilização de precatório (próprios ou de terceiros). “Apesar do elevado valor exigido como entrada e da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional do programa, não deixa de ser uma boa oportunidade para regularização dos débitos federais”, avalia Maia.

Para aderir ao programa, basta acessar o Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo” e, ali, junto ao requerimento de adesão, apresentar o DARF que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com código de receita 6070. Por fim, é importante lembrar que fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.

“A autorregularização inclui todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação”, diz a medida publicada no Diário Oficial da União.

“Importante mencionar que para ter acesso ao benefício, o contribuinte deverá confessar a dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. Também podem ser incluídas no programa dívidas constituídas entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024”, pontua o especialista.

A Receita destaca, porém, que a redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep e Cofins.

“Quem aderir ao programa precisa assumir o compromisso de quitar o débito, pois no caso de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais, está prevista a exclusão do contribuinte no programa. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos”, finaliza Maia.

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