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CBS e o SIMPLES NACIONAL: Ponderações acerca da terceirização de serviços

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6 de agosto de 2020
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No dia 21 de julho de 2020, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 3.887/2020, cuja proposta visa unificar a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), resultando em uma única Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Com a instituição da CBS, o regime cumulativo estaria extinto, passando as empresas para a regra geral de incidência da alíquota 12% e tomada de crédito integral sobre o valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.

Caso a reforma seja implementada nestes termos, haverá sensível aumento na carga tributária para o setor de serviços, tendo em vista que, grande parte das empresas prestadoras de serviços são tributadas no regime da cumulatividade do PIS e da Cofins, com alíquota total de 3,65%, sem possibilidade de qualquer creditamento.

Neste contexto, de modo a evitar prejuízos, tendo em vista que, para os prestadores de serviço, o maior custo corrente é com o salário de seus funcionários, possivelmente, muitas empresas realizarão a substituição da mão-de-obra contratada por aquela realizadas através de pessoas jurídicas terceirizadas o que geraria a tomada de crédito no âmbito da CBS.

O problema é que muitas das empresas que serão contratadas estão enquadradas dentro da sistemática de apuração do Simples Nacional, o qual, através do art. 17, inciso XII de sua a Lei de regência (nº 123/2006), veta que as empresas que realizam cessão ou locação de mão-de-obra de se enquadrarem neste regime.

Assim, para que não haja exclusão do Simples Nacional, é necessário observar os requisitos encontrados na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF 1 e no entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, exarado por meio de Soluções de Consulta 2 .

De acordo com os posicionamentos exarados, considera-se cessão ou locação de mão-de-obra quando se coloca à disposição do tomador de serviços, em suas dependências, trabalhadores que executem serviços contínuos com subordinação.

Portanto, não restará caracterizada como cessão ou locação de mão-de-obra, a prestação de serviço na qual não haja relação de pessoalidade e subordinação entre o empregado da prestadora e a tomadora de serviço.

Ademais, tanto a RFB quando o CARF são claros no sentido de que (i) não deve constar, no objeto social da empresa prestadora de serviços, a cessão ou locação de mão-de-obra, e (ii) para fins de exclusão do Simples Nacional, deverá haver a comprovação inequívoca da Receita Federal do Brasil quando à realização de tais atividades.

1 Acórdão nº 1002-001.226- 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária – CARF.

2 Solução de Consulta nº 290 – Cosit.

Autores: Lívia Mello e Ruy Campos

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