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4 de fevereiro de 2021

Atualizadas as teses tributárias em que a PGFN é autorizada a não recorrer

Por meio dos Despachos nºs 328, 344, 345, 346, 347, 348, 349 e 355 publicados na primeira quinzena de novembro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi recomendada a não apresentar contestação ou recorrer, bem como a desistir de recursos nas ações judiciais que versam sobre as seguintes teses tributárias:

  • Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (lançamentos cujo fatos geradores sejam anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991);
  • Não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador;
  • Não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados;
  • Não inclusão dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI (RE nº 567.935/SC – Tema 84 de repercussão geral);
  • Impossibilidade de cobrar ITR em face do proprietário nos casos de invasão por sem-terra e indígenas;
  • Isenção de IR instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, § 6º, do RIR/1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014.
  • A (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, e
  • Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011 (RE nº 1.258.934/SC – Tema 1.085 da repercussão geral).

Vale destacar que as supracitadas teses já foram objetos de recursos repetitivos ou submetidos a Repercussão Geral julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, ou possuem jurisprudência consolidada de forma favorável aos contribuintes.

Assim, a atualização dos temas em que a PGFN é autorizada a não recorrer ou desistir dos recursos, proporciona maior segurança jurídica e celeridade processual aos contribuintes que pleiteiam o reconhecimento de direito já reconhecido e pacificado pelos Tribunais.

Autores: Ruy Campos e Natalia Takeda