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12 de maio de 2021

As omissões e inconstitucionalidades do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos

A Medida Provisória (MP) nº 1.040/2021, conhecida como “MP do ambiente de negócios” foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/03/2021 para dispor, sobretudo, a respeito da facilitação de abertura de empresas, da prescrição intercorrente no Código Civil e do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira).

Com relação ao Sira, a MP autoriza a sua criação pelo Poder Executivo federal, sob a supervisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o fim de identificar e localizar bens e devedores, bem como auxiliar na constrição e na alienação de ativos.

Dentre os principais objetivos do Sira estão a reunião e o fornecimento de dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas aos usuários para subsidiar a tomada de decisão em processo judicial que visa a recuperação de créditos públicos e privados.

Os princípios do supracitado sistema são a máxima efetividade na identificação e na recuperação de ativos, bem como a promoção, em âmbito nacional, da redução dos custos de transação e efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações.

A MP ainda será apreciada pela Comissão Mista do Congresso Nacional. No entanto, vale pontuar que alguns dispositivos que versam sobre o Sira são omissos.

O primeiro é com relação a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Apesar de um dos princípios do Sira ser o respeito à privacidade, inviolabilidade da intimidade, da honra e imagem das pessoas e instituições, a MP permanece silente com relação a aplicação da LGPD no uso do Sira.

Esta omissão poderia ser sanada por meio da inclusão de trecho que mencionasse expressamente a aplicação da LGPD no acesso dos dados no Sira, conforme emendas apresentadas pelos Deputados Federais Alexis Fonteyne (SP) e Pedro Cunha Lima (PB).

Além disso, até o momento, não há normas de utilização do Sira, uma vez que a MP somente apresenta os seus objetivos e os princípios.

Segundo o art. 16 da MP, ainda serão objetos de ato do Presidente da República: as regras para o compartilhamento de dados e informações; as bases mínimas; a forma de sustentação econômico-financeira do sistema; a periodicidade em que a PGFN apresentará o relatório das bases geridas e integradas ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça; o procedimento para a requisição das informações, bem como outras competências da PGFN.

Considerando a ausência de normas de utilização do Sira, a provável demora da sua regulamentação por meio de decreto federal e o atual cenário de crise sanitária causada pelo coronavírus, conclui-se que não foi demonstrada a relevância e a urgência para a criação do Sira por meio de medida provisória.

Outrossim, a despeito do Sira ter sido apresentado como um sistema que irá auxiliar na execução de créditos públicos e privados, a determinação de que o sistema ficará sob a governança da PGFN, além de não ter fundamento constitucional, dá a entender que o foco do Sira será, sobretudo, a localização de bens e a constrição de ativos de contribuintes inadimplentes.   

Por fim, em uma interpretação literal do trecho da exposição de motivos da MP[1] em que é salientado que a criação do Sira irá reduzir “o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução”, percebe-se o caráter processual do novo sistema.

Tal interpretação inviabiliza a criação do Sira por meio de medida provisória, uma vez que o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal[2] veda a edição de MP quando a matéria for relativa a direito processual civil.

Por estes motivos, entende-se pela inconstitucionalidade do atual texto da MP que autoriza a criação do Sira, uma vez que não demonstrada a relevância e urgência e por se tratar de matéria relacionada a processo civil, o que espera que seja reconhecida pelo Congresso Nacional.

Autores: Natalia Pinotti Takeda e Marcio dos Anjos


[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1040-21.pdf> Acesso em 23/04/2021.

[2]Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a: […]

b) direito penal, processual penal e processual civil; […]