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24 de junho de 2022

Alterações nas disposições sobre transação de débitos federais

      Foi publicada, na quarta-feira 22/06, a Lei 14.375/2022, que dispõe, dentre outras matérias, sobre transação de débitos federais, regulamentada pela Lei 13.988/2020.

      A novel legislação traz alterações favoráveis ao contribuinte que visa regularizar seus débitos federais, uma vez que flexibiliza o instituto da transação, ao prever nova modalidade, possibilidade de cumulação de benefícios – que incluem saldos de parcelamentos anteriores e utilização prejuízo fiscal –, além de aumento do limite máximo de redução dos débitos e prolongamento do prazo máximo para pagamento.

  Observa-se, no entanto, que nova legislação ainda depende de posterior regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

        Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:

  • Extensão da possibilidade de transação dos débitos a todos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e não mais apenas aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal;
  • Possibilidade de apresentação de proposta de transação em contencioso administrativo fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor;
  • Concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com critérios da autoridade competente e não mais apenas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
  • Aumento para 65% o limite de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, que era de 50%; 
  • Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de titularidade de qualquer pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, até o limite de 70% do débito após a incidência dos descontos;
  • Uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
  • Utilização de mais de um benefício para o equacionamento dos créditos, inclusive a utilização de benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor
  • Aumento do prazo máximo de quitação dos créditos para 120 meses; 
  • Passou a autorizar a realização de transações por devedores impossibilitados de prestar garantias; 
  • Possibilidade de transacionar débitos não tributários de pequeno valor cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Autores: Marcio Miranda Maia, Ruy Fernando Cortes de Campos e Mylena Silva Pereira