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5 de outubro de 2022

ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE IMPORTAÇÃO

No dia 09 de setembro foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.101 modificando artigos da Instrução nº 1.816/2018, que dispõe sobre as importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda e instituindo novos requisitos e condições para a realização de operações de importação nestas modalidades. 

Dentre as alterações ocorridas, cumpre destacar:

  1. A inclusão da possibilidade de contratação de importação, nas modalidades por conta e ordem de terceiro e por encomenda, também por pessoa física; e
  2. A determinação de que, se a pessoa física for contratante destas importações, não poderá comercializar estas mercadorias. 

Portanto, a nova IN determinou que as pessoas físicas também podem figurar como adquirente ou encomendante predeterminado nas referidas modalidades de importação, contudo, desde que respeitadas as finalidades de importação previstas no art. 4º, §3º da IN RFB nº 1.984/2020:

(…)

  • 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:

I – a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II – seu uso e consumo próprio; e

III – suas coleções pessoais.

Ainda, referida instrução insere os §§ 4º e 8º nos arts. 2º e 3º, respectivamente, prevendo a multa de perdimento mencionada no inciso XXII do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada mediante fraude ou simulação, nas modalidades por conta e ordem de terceiro e por encomenda, independente de existir contrato formal ou ocorrer cumprimento de requisitos.

Nestas condições, a nova instrução normativa entra em vigor no dia 03 de outubro deste ano.

O escritório permanece inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

Ruy Fernando Cortes de Campos e Carolina Ferreira