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25 de janeiro de 2023

Adjudicação Compulsória Extrajudicial

De modo a desburocratizar os serviços cartorários, trazer facilidades, e reduzir custos envolvidos em eventual demanda judicial para a adjudicação de bens imóveis, em 27 junho de 2022, foi publicada a Lei 14.382¹, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), ampliando os serviços de registros públicos de forma eletrônica com alterações legislativas na Lei de registros Públicos (Lei 6.015/73) e Lei de Incorporação (Lei 4.591/64).

Dentre as inúmeras novidades introduzidas, destaca-se o artigo 216-B da Lei de Registros Públicos devidamente alterada pela legislação em comento que dispõe sobre a adjudicação compulsória extrajudicial de bens imóveis (“Adjudicação Compulsória Extrajudicial”) perante o Cartório de Registro de Imóveis.

A Adjudicação Compulsória Extrajudicial consiste em direito subjetivo de exigir a outorga definitiva da escritura pública de compra e venda ou cessão de direitos de imóveis, na hipótese de recusa injustificada do vendedor ou promitente vendedor, bem como do comprador ou promissário comprador de assinar a escritura pública de compra e venda e concluir assim, a operação acordada entre as Partes.

Desse modo, quando celebrado o contrato de venda e compra ou promessa de venda e compra de imóvel ou cessão de direitos, e diante da impossibilidade de transmissão da propriedade com a lavratura de escritura e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, poderá a parte prejudicada ou qualquer dos seus cessionários, representados por advogado, requerer a adjudicação compulsória extrajudicial, a partir da apresentação dos seguintes documentos específicos: instrumento particular do compromisso de compra e venda ou da cessão de direitos; notificação extrajudicial que demonstre o inadimplemento da parte para efetivação da escritura; certidões negativas de ações da comarca do imóvel e do domicílio do requerente; comprovante de pagamento de ITBI; procuração com poderes específicos; e, ata notarial, como forma de identificação do imóvel, comprovação de pagamento e caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.

À vista dos documentos a que se refere o artigo supracitado, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título o respectivo contrato de venda e compra ou a respectiva promessa de venda e compra ou de cessão ou ainda, o instrumento que comprove a sucessão sobre os respectivos direitos.

A inovação legislativa por certo propulsiona a consolidação da cadeia dominial (propriedade) nas operações de venda e compra ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, cujos efeitos serão percebidos ao longo tempo.

Autoras: Thais Cordero, Estephanie Fernandes e Giulya Chicoli