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28 de junho de 2022

A polêmica Lei Complementar 192/22 e suas alterações

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192, a qual instituiu a tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis. Também, fixou alíquota zero para a contribuição do PIS e da COFINS até 31 de dezembro de 2022 sobre os seguintes combustíveis: biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, e querosene de aviação (QAV).

Além da desoneração da contribuição do PIS e da COFINS, estabeleceu-se a garantia da manutenção dos créditos vinculados às operações de comercialização às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final.

O governo federal, com a promulgação desta Lei, tem o objetivo de incentivar as empresas do setor de combustíveis e a redução dos preços praticados ao consumidor final.

No mês de maio, a Lei Complementar nº 192 foi alterada pela Medida Provisória nº 1.118 de 2022, a qual excluiu do seu texto original a manutenção dos créditos do PIS e da COFINS ao adquirente final, reiterando apenas o direito aos produtores ou revendedores.

A Confederação Nacional de Transporte (CNT) contestou tal alteração por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181, alegando que a exclusão do direito ao crédito pelo adquirente final ensejaria majoração tributária, visto que as pessoas jurídicas não mais descontariam os créditos de suas contribuições.

O ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminarmente o pedido feito pela CNT, no sentido de suspender a eficácia da alteração, baseando-se no princípio constitucional da noventena, que veda a cobrança das contribuições sociais antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que haja instituído ou majorado e remeteu ao plenário para julgamento.

Em sessão virtual realizada no dia 20 de junho foi referendada, por unanimidade pela Suprema Corte, a decisão proferida em medida cautelar determinando que a Medida Provisória nº 1.118 de 2022 produza efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo ainda que tal medida tem eficácia retroativa.

Com isso, fica garantida a manutenção dos créditos do PIS e da COFINS ao adquirente final sobre biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural e querosene de aviação (QAV) até 15 de agosto de 2022.

Após essa data, o direito ao crédito reservar-se-á apenas aos produtores e revendedores.

Autor: Nilcir Junior