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8 de novembro de 2021

A citação de empresas em processos judiciais passa a ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

Anteriormente, a citação de empresas nos processos judiciais era realizada majoritariamente via correio ou por meio de oficial de justiça. Com a vigência da Lei 14.195 de 2021, em 27 de agosto de 2021, há alteração no artigo 246 do Código de Processo Civil, e o seu caput passa a prever que a citação seja feita, preferencialmente, por meio eletrônico[1].

Tal mudança visa a gradual modernização do sistema judicial e implica na necessidade, de que possuem os agentes de direito, de se atualizarem e acompanharem as novas demandas. Assim, restou incluso ao artigo 77 do Código de Processo Civil, o inciso VII, que determina como dever das partes, e de seus procuradores, o de informar e manter atualizados os dados cadastrais para o recebimento de citações[2].

Neste contexto, para que ocorra a citação por meio eletrônico, utilizando-se do CNPJ da empresa, deve ser realizado o cadastro e a atualização de dados na Plataforma de Comunicações Processuais, estabelecida oficialmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para esse fim[3]. Ressalva-se, contudo, que essa plataforma se verifica em fase de implementação, e ainda, que alguns tribunais estaduais possuem seu próprio sistema de cadastramento.

Em síntese, a citação por meio eletrônico passa a possuir especificidades com a nova lei. O artigo 246, caput, define que a partir da decisão judicial, o prazo será de dois dias úteis para que ocorra a citação por meio eletrônico. Com o envio da citação, a pessoa jurídica terá três dias úteis para confirmar o recebimento (art. 246, §1-A), o que deve ser feito por meio de orientações enviadas juntamente à própria citação (art. 246, §4).

Todavia, se ultrapassado o prazo de envio da confirmação de recebimento da citação, a parte será citada por outros meios (art. 246 §1-A), e deverá apresentar justa causa para a ausência da confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §1-B).

Ainda, se a parte não apresentar justificativa, sua postura será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e poderá implicar em multa de até 5% do valor da causa (art. 246 §1-C). Por outro lado, se realizada a confirmação de recebimento de citação por meio eletrônico, o prazo para a apresentação de defesa do réu será de até 5 dias úteis (art. 231, IX).

Assim, é necessário que as empresas e seus procuradores providenciem a atualização dos cadastros nos portais oficiais, com o fim de garantir celeridade aos processos judiciais e evitar a aplicação de multas por parte do órgão judicial.

Autores: Ruy Fernando Cortes de Campos e Milena Laranjeira Vilas Boas


[1] BRASIL, Código de Processo Civil de 2015, Art. 246. “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

[2] BRASIL, Código de Processo Civil de 2015, Art. 77, inciso VII. “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

[3] Atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução nº. 234/2016, Art. 2º “Instituir a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário, para os fins previstos nos arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 da Lei 13.105/2015.” Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2311 Acessado em: 27/10/2021.