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26 de novembro de 2021

STF julga inconstitucional alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação que seja maior que alíquota geral para demais bens e serviços

Em 22/11/2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou, no RE 714.139, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS incidentes para telecomunicação e energia elétrica maiores que a alíquota geral praticada pelo estado para demais bens e serviços. O julgamento da modulação dos efeitos terá início em 26/11/2021.

A decisão vincula as partes do caso em comento e o poder judiciário, de forma que eventuais ações que questionem leis estaduais acerca do tema deverão ser julgadas aplicando-se o novo entendimento exarado pelo STF.

O entendimento fixado pelo STF tomou por base o princípio constitucional da essencialidade, previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, segundo o qual a política fiscal deve ser seletiva, de forma que se privilegie, por meio de alíquotas menores, os bens e serviços essenciais à população.

Neste sentido, Marco Aurélio, relator do caso, hoje aposentado, assim dispôs: “Discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Ainda: “Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”.

Cálculos preliminares apontam um impacto de R$ 26,66 bilhões por ano aos cofres estaduais.