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31 de agosto de 2020

TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Atualmente, os livros são protegidos pela Constituição Federal (CF) de sofrerem a incidência de impostos, em seu artigo 150, inciso VI, alínea d 1 , bem como são isentos das contribuições do Pis/Pasep e do Cofins nos termos da Lei 10.865 de 30 de abril de 2004.

Ocorre que, dentre as modificações colocadas pela proposta de Reforma Tributária apresentada pelo Ministro da Economia (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), está em pauta o fim da isenção da contribuição em face dos livros.

Neste contexto, conforme apontado anteriormente, a imunidade constitucional dos livros se resumia apenas aos impostos, de modo que a isenção do Pis/Pasep e da Cofins decorria exclusivamente de dispositivo de lei.

Assim, se aprovada a reforma, tal como originalmente proposta, os dispositivos da lei que isentam os livros de serem submetidos às referidas contribuições serão revogados, passando, automaticamente, a sofrerem a incidência da nova Contribuição (CBS).

Conclui-se assim que, ainda que seja legal/constitucional a cobrança da CBS sobre venda de livros, a novel mudança é, a nosso ver, reprovável caso seja mantida, trazendo ainda mais prejuízos ao mercado gráfico, que já vem enfrentando árdua crise em meio a pandemia (e até mesmo antes dela) e, provavelmente, com pouco efeito na balança arrecadatória federal.

Autores: Matheus Santana e Ruy Campos