Maia & Anjos na mídia

22 de junho de 2023 Justiça manda parar cobrança de impostos com exigibilidade suspensa e retirar envolvidos do Serasa

No dia 15 de junho a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de um contribuinte e, ainda, impôs a abstenção da prática de qualquer ato de cobrança, incluindo o apontamento do nome dos envolvidos nos cadastros de proteção ao crédito (CADIN/SERASA), protesto do título e outros.

A defesa alegava impossibilidade de se exigir o tributo com base em decisão judicial liminar. O argumento para excluir os apontamentos, bem como suspensão das execuções fiscais, foram aceitos e coube à PGFN o imediato cumprimento e comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do contribuinte.

O pedido teve como fundamento o art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin e que também se aplica ao Serasa, além da evidente violação à imagem do contribuinte e nos eventuais riscos à concessão de créditos, os quais prejudicam a consecução do objeto social e atividades deste, sem que tivesse havido a oferta de quaisquer garantias aos débitos tributários.

“Os entes públicos não podem ignorar e, portanto, prosseguir com a cobrança, ainda que legítima, de débitos tributários objeto de decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade destes”, afirmou o juiz da Corte um trecho de sua decisão.

De acordo com os advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados que patrocinou a causa, o descumprimento da ordem judicial seria altamente prejudicial ao contribuinte com os apontamentos em órgãos de controle e o prosseguimento das cobranças.

Os advogados ainda advertem que a jurisprudência do STJ e do TRF-3 é no sentido de que ainda que a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito ocorra de forma legítima, isto é, que os débitos tributários sejam devidos, é fundamental a que seja retirado tais apontamentos enquanto suspensa a exigibilidade desses, sob pena de responsabilização dos envolvidos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.522/2002, além de configuração de dano moral diante do ato ilícito.

Veja a matéria original aqui.

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