Receita antecipa adicional de IRPJ e CSLL no lucro presumido

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Lucro Presumido mais oneroso e mais complexo: a IN RFB nº 2.306/2026 e os principais pontos de questionamento jurídico

A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 (“IN RFB nº 2.306/206”) alterou dispositivos da IN nº 2.305/2025 para detalhar a forma de aplicação do acréscimo em 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. As mudanças decorrem da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu a majoração dos percentuais de presunção exclusivamente para contribuintes cuja receita bruta anual supere R$ 5 milhões.

Embora a nova instrução normativa tenha ampliado a densidade técnica da regulamentação e reduzido ambiguidades interpretativas, ela também tornou mais visíveis fragilidades jurídicas relevantes. A materialidade do acréscimo permanece vinculada à verificação anual da receita bruta, enquanto sua exigência financeira ocorre por períodos trimestrais, com correções apenas posteriores. É nesse descompasso que se concentram os principais pontos de debate.

Principais alterações introduzidas pela IN nº 2.306/2026

Alteração normativa

Fundamentação e efeitos práticos

Acréscimo proporcional aos percentuais de presunção

O acréscimo incide em 10% sobre o percentual-base de presunção, e não como aumento em pontos percentuais absolutos. Assim, a presunção aplicável a serviços passa de 32% para 35,2%, e a de comércio e indústria de 8% para 8,8%.

Operacionalização trimestral do limite anual

O limite anual de R$ 5 milhões passou a ser controlado por parâmetros trimestrais objetivos, fixados em R$ 1.250.000 por trimestre. O acréscimo aplica-se exclusivamente à parcela da receita trimestral que exceder esse limite.

Neutralização parcial da sazonalidade e fechamento anual

Caso a receita de determinado trimestre seja inferior ao limite trimestral, a diferença pode ser considerada nos períodos seguintes. No último trimestre, a norma prevê o recálculo da base presumida, com dedução de valores pagos a maior e possibilidade de restituição ou compensação, atualizada pela taxa Selic acrescida de 1%.

Regras específicas para empresas com múltiplas atividades

Para pessoas jurídicas sujeitas a diferentes percentuais de presunção, exige-se a observância, em cada trimestre, da proporção da receita de cada atividade em relação à receita bruta total do período, para fins de aplicação do acréscimo.

 

Argumentos contrários: potenciais ilegalidades

1. Violação ao princípio da legalidade estrita

A Constituição Federal veda a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I), diretriz reforçada pelo art. 97 do Código Tributário Nacional, que reserva à lei a definição dos elementos essenciais da obrigação tributária.

A Lei Complementar nº 224/2025 autorizou a majoração dos percentuais de presunção condicionada à superação de um limite anual de receita. A exigência de recolhimentos trimestrais, com base em presunções provisórias e sujeita a ajustes apenas posteriores, suscita o debate sobre se essa sistemática estava suficientemente delineada na lei ou se foi construída por ato infralegal, extrapolando os limites do poder regulamentar.

2. Ofensa ao princípio da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal) também é tensionado pela nova sistemática. Ainda que o valor final do tributo possa ser ajustado ao término do exercício, o contribuinte pode ser compelido a antecipar desembolsos relevantes ao longo do ano, antes da consolidação do resultado anual.

Exemplo: uma empresa que concentre faturamento elevado em um único trimestre pode ser tributada com base em percentuais majorados, mesmo que, ao final do exercício, sua receita total não ultrapasse o limite anual de R$ 5 milhões, ficando dependente de compensação ou restituição posterior.

3. Extrapolação dos limites do poder regulamentar

Nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, normas infralegais têm função meramente complementar. A IN RFB nº 2.306/2026, ao detalhar controles trimestrais, ajustes intertemporais e critérios específicos de proporcionalização, estrutura um modelo de incidência que se aproxima de um regime híbrido: materialmente anual, mas financeiramente antecipado.

A questão central é se essa modelagem representa simples operacionalização da lei complementar ou inovação normativa apta a criar obrigações tributárias não explicitadas pelo legislador.

4. Onerosidade excessiva e impacto desproporcional em situações específicas

Embora a jurisprudência seja restritiva quanto à caracterização de efeito confiscatório, há situações em que a exigência de antecipações sucessivas pode assumir contornos de onerosidade excessiva.

Empresas com margens reduzidas, receitas sazonais ou múltiplas atividades podem enfrentar impacto significativo em seu fluxo de caixa, suportando custos financeiros e administrativos relevantes até a recomposição do equilíbrio por meio de restituição ou compensação. Nesses cenários, a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência tendem a ser objeto de questionamento.

Recomendações práticas para empresas no Lucro Presumido

A nova sistemática exige que a decisão de permanecer no Lucro Presumido deixe de se basear exclusivamente na carga tributária nominal e passe a considerar aspectos financeiros, operacionais e de governança.

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas:

  • realizem simulações considerando a distribuição trimestral da receita e os efeitos de sazonalidade;
  • revisem cadastros fiscais, sistemas de ERP e critérios de segregação de receitas, especialmente quando houver múltiplas atividades;
  • implementem controles específicos para o acompanhamento dos ajustes do último trimestre; e
  • avaliem, com assessoria especializada, a viabilidade de medidas administrativas ou judiciais em situações de antecipação relevante de caixa ou complexidade operacional excessiva.

Essas providências permitem mitigar riscos, aumentar a previsibilidade financeira e alinhar a apuração tributária às exigências crescentes de governança e controle.

Conclusão

A IN RFB nº 2.306/2026 representou um avanço técnico na regulamentação do Lucro Presumido, mas também evidenciou tensões relevantes com princípios constitucionais do Direito Tributário. Ao estruturar um modelo de controle trimestral com fechamento anual, a norma expôs debates jurídicos que tendem a ganhar relevo no âmbito administrativo e judicial.

Nesse cenário, a avaliação jurídica e econômica da nova sistemática deixa de ser meramente acessória e passa a integrar o processo decisório estratégico das empresas sujeitas ao Lucro Presumido.

Para maiores esclarecimentos sobre a questão e seus desdobramentos jurídicos, as equipes do Consultivo e Contencioso Tributário do Maia e Anjos permanecem à disposição para avaliar, de forma técnica e individualizada, os impactos da IN RFB nº 2.306/2026 no fluxo de caixa, no compliance e na estratégia tributária das empresas.

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