Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 (“LC nº 224/2025”) promoveu alterações relevantes na política federal de incentivos fiscais, ao instituir a redução linear mínima de 10% dos benefícios tributários e reforçar os mecanismos de controle das renúncias fiscais. A norma foi regulamentada, entre outros atos, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que detalhou sua aplicação prática e disciplinou a operacionalização de diversas das novas regras.
Entre as alterações introduzidas, duas merecem atenção especial das empresas: o aumento indireto da carga tributária no regime do lucro presumido e a elevação da tributação incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP). Ambas impactam diretamente o planejamento tributário e exigem reavaliação das estruturas adotadas a partir de 2026.
Lucro presumido: acréscimo da base de cálculo e nova lógica de apuração
A LC nº 224/2025 determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Para atividades de prestação de serviços, por exemplo, o percentual de presunção passa de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente.
Embora a lei tenha estabelecido um limite anual, não definiu o critério temporal para sua aferição. Essa lacuna foi preenchida pela IN RFB nº 2.305/2025, que adotou uma sistemática de verificação trimestral acumulada, com efeitos relevantes na carga tributária ao longo do exercício.
Em termos operacionais, o limite anual de R$ 5 milhões corresponde, de forma proporcional, a R$ 1.250.000,00 por trimestre. Ultrapassado esse teto em qualquer trimestre, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide no trimestre do excesso e em todos os trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
| Situação | Percentual de presunção |
| Regra anterior à LC nº 224/2025 | 32% |
| Receita até R$ 5 milhões/ano | 32% |
| Receita acima de R$ 5 milhões/ano | 35,2% |
Destaca-se que essa sistemática introduz um elemento até então inexistente no lucro presumido: a influência da distribuição temporal da receita sobre o montante anual de tributos devidos.
Simulação prática: mesma receita anual, carga tributária distinta
Os efeitos da nova metodologia podem ser claramente observados por meio de simulação.
Considere duas empresas prestadoras de serviços, ambas tributadas pelo lucro presumido, com receita bruta anual idêntica de R$ 10.000.000,00 e percentual padrão de presunção de 32%.
A Empresa A concentra sua receita nos primeiros meses do ano e ultrapassa o limite proporcional de R$ 5 milhões ainda no segundo trimestre. A partir desse momento, a presunção majorada de 35,2% passa a incidir naquele período e nos trimestres seguintes. A Empresa B, por sua vez, distribui a receita de forma mais uniforme ao longo do exercício e apenas ultrapassa o limite no quarto trimestre, de modo que parcela menor da receita é submetida ao percentual majorado.
| Situação | IRPJ anual |
| Regra anterior à LC nº 224/2025 | R$ 782.000 |
| Nova sistemática – excedente do limite no 4º trimestre | ~ R$ 790.000 |
| Nova sistemática – excedente do limite no 2º trimestre | ~ R$ 822.000 |
No caso da Empresa A, observa-se um aumento efetivo de aproximadamente 5,1% na carga de IRPJ, exclusivamente em razão da concentração temporal da receita, sem qualquer alteração no faturamento anual. Impacto adicional semelhante também se verifica na CSLL, ampliando o efeito econômico da medida.
O ponto central não está no valor absoluto do acréscimo, mas na lógica introduzida: a carga tributária deixa de depender apenas da receita anual e passa a ser influenciada pelo momento em que essa receita é auferida ao longo do exercício.
Efeitos sobre a racionalidade do lucro presumido
O lucro presumido sempre foi concebido como um regime de simplificação, voltado à previsibilidade da carga tributária e à redução dos custos de conformidade. Com a majoração da base presumida e a introdução da verificação trimestral, essa racionalidade é parcialmente esvaziada.
O regime passa a exigir acompanhamento mais próximo da distribuição das receitas e simulações recorrentes ao longo do exercício. Em determinados cenários — especialmente para empresas com margens operacionais comprimidas —, o lucro real pode se tornar economicamente mais eficiente, ainda que operacionalmente mais complexo. O lucro presumido passa, assim, a subsistir menos como instrumento de simplificação e mais como opção residual.
Aumento da tributação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Além das alterações no lucro presumido, a LC nº 224/2025 elevou a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio de 15% para 17,5%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Em uma distribuição de R$ 1.000.000,00 em JCP, o imposto retido na fonte passa de R$ 150.000,00 para R$ 175.000,00, representando um aumento de R$ 25.000,00 no custo tributário da operação. Embora o JCP permaneça, em muitos casos, vantajoso em razão de sua dedutibilidade na pessoa jurídica, a elevação da alíquota reduz sua eficiência fiscal e impõe reavaliação da política de remuneração de sócios e acionistas.
Questões jurídicas em debate
A nova sistemática já vem suscitando questionamentos jurídicos relevantes. A principal controvérsia reside na diferenciação de carga tributária entre contribuintes com receita anual idêntica, exclusivamente em razão da distribuição temporal do faturamento, o que pode configurar violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Soma-se a isso o debate acerca dos limites do poder regulamentar, na medida em que a majoração da base de cálculo presumida produz efeitos econômicos relevantes por meio de ato infralegal, tema que tende a ser analisado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 211 da repercussão geral, relativo à caracterização de aumento indireto de tributo.
Empresas que até 2025 operavam com carga tributária previsível e sob regime simplificado podem, a partir de 2026, enfrentar aumento relevante de tributos sem qualquer alteração no faturamento anual, apenas em razão da forma como as receitas se distribuem ao longo do exercício.
A Lei Complementar nº 224/2025 não se limita a um ajuste pontual de arrecadação, mas sinaliza mudança relevante na forma como regimes simplificados e instrumentos tradicionais de planejamento tributário passam a ser tratados pelo Estado, exigindo análise cuidadosa e reavaliação estratégica por parte das empresas.
Nosso time de Consultoria Tributária está inteiramente à disposição para compartilhar maiores informações sobre este tema, bem como auxiliar empresas na avaliação dos impactos, na revisão de seus planejamentos tributários e na transição para o enquadramento mais eficiente à luz do novo cenário normativo.