Créditos de PIS e COFINS na Reforma Tributária

O prazo de 31/12/2026 e a urgência da revisão de rotinas fiscais – os créditos de PIS e COFINS na transição da reforma tributária

O ano de 2026 não é apenas o início da transição da reforma tributária sobre o consumo — ele representa a última janela de oportunidade para reavaliar critérios históricos e corrigir distorções na apuração de créditos de PIS e COFINS. Com a extinção dessas contribuições prevista para 1º de janeiro de 2027, uma pergunta se impõe aos gestores e responsáveis fiscais: as parametrizações adotadas e as rotinas atualmente em vigor estão permitindo o pleno aproveitamento dos créditos tributários?

Mais do que um tema técnico, trata-se de uma decisão com impacto direto sobre o patrimônio, o fluxo de caixa e a segurança jurídica das empresas.

O risco invisível nas rotinas automatizadas

Empresas com processos fiscais altamente automatizados tendem a confiar integralmente em seus sistemas de gestão. Ocorre que os ERPs, por padrão, operam com critérios conservadores, que nem sempre acompanham a evolução da legislação e da jurisprudência.

Na prática, isso se reflete em situações recorrentes, como a exclusão automática de itens que poderiam ser enquadrados como insumos, a aplicação de critérios restritivos sobre determinadas despesas operacionais e o não aproveitamento de créditos reconhecidos à luz de entendimentos jurisprudenciais consolidados — como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tese do Século).

A ausência de revisão dessas rotinas pode gerar recolhimentos a maior e distorções relevantes na apuração dos créditos, como, por exemplo, em setores fortemente impactados pela substituição tributária.

Um alerta específico para empresas do comércio e do varejo

No caso de empresas do comércio e do varejo, a necessidade de revisão é ainda mais sensível. O atual modelo de creditamento de PIS e COFINS — baseado na lógica de insumos, essencialidade e relevância — permanece em um cenário de indefinição jurisprudencial, especialmente após o julgamento do Tema 779 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo alcance para atividades comerciais não foi expressamente delimitado.

Além disso, a interpretação administrativa consolidada no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 afasta, como regra, a aplicação do conceito de insumo ao comércio, o que mantém elevado o nível de autuações e disputas administrativas. Soma-se a isso o tratamento conferido ao ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST), que, embora não represente receita própria do contribuinte, frequentemente permanece incorporado à base de cálculo do PIS e da COFINS em razão de parametrizações históricas dos sistemas.

Esse conjunto de fatores evidencia como rotinas fiscais não revisadas podem gerar impactos relevantes na apuração das contribuições, especialmente em setores fortemente impactados pela substituição tributária. Em um cenário de transição para um modelo de não cumulatividade mais objetivo e normativamente fechado, próprio da lógica do IVA, a manutenção dessas distorções tende a comprometer a correta identificação dos créditos que poderão ser aproveitados no encerramento do regime atual.

Caso esse movimento se confirme, discussões atualmente existentes poderão ter seu espaço prospectivo significativamente reduzido, concentrando-se na discussão de períodos pretéritos. Assim, o fator tempo assume papel central: avaliar desde já os critérios de creditamento e, quando cabível, adotar medidas para preservar períodos anteriores pode ser decisivo, antes que o novo regime previsto pela reforma tributária modifique os parâmetros atualmente debatidos ou limite, na prática, o aproveitamento desses créditos. 

Por que 2026 é diferente de qualquer outro ano

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, estabeleceu regras específicas de transição que tornam o ano de 2026 absolutamente crítico.

Os créditos de PIS e COFINS devidamente apurados e escriturados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser mantidos para fins de compensação com a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, conforme as regras aplicáveis. Por outro lado, o cenário normativo e interpretativo indica risco relevante de que créditos não apropriados até esse marco temporal — ainda que legítimos e dentro do prazo decadencial — enfrentem obstáculos significativos à sua utilização após a extinção das contribuições.

Em termos práticos, o que não for identificado, revisado e corretamente escriturado até o fim de 2026 poderá não ser aproveitável a partir de 2027.

Compliance fiscal como decisão estratégica

A revisão das apurações de PIS e COFINS não deve ser vista apenas como um exercício formal de compliance. Trata-se de uma decisão estratégica, com reflexos diretos no balanço patrimonial, no fluxo de caixa e na segurança jurídica das empresas.

O ano de 2026 representa uma oportunidade única para reavaliar critérios de apuração, corrigir distorções e ingressar no novo regime tributário com bases sólidas.

Nosso time de Consultoria Tributária está inteiramente à disposição para esclarecer dúvidas, compartilhar maiores informações sobre este tema, bem como auxiliar empresas na avaliação dos impactos, na revisão de seus planejamentos tributários e na transição para o enquadramento mais eficiente à luz do novo cenário normativo.