6 de agosto de 2020
CBS e o SIMPLES NACIONAL: Ponderações acerca da terceirização de serviços
No dia 21 de julho de 2020, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 3.887/2020, cuja proposta visa unificar a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), resultando em uma única Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Com a instituição da CBS, o regime cumulativo estaria extinto, passando as empresas para a regra geral de incidência da alíquota 12% e tomada de crédito integral sobre o valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.
Caso a reforma seja implementada nestes termos, haverá sensível aumento na carga tributária para o setor de serviços, tendo em vista que, grande parte das empresas prestadoras de serviços são tributadas no regime da cumulatividade do PIS e da Cofins, com alíquota total de 3,65%, sem possibilidade de qualquer creditamento.
Neste contexto, de modo a evitar prejuízos, tendo em vista que, para os prestadores de serviço, o maior custo corrente é com o salário de seus funcionários, possivelmente, muitas empresas realizarão a substituição da mão-de-obra contratada por aquela realizadas através de pessoas jurídicas terceirizadas o que geraria a tomada de crédito no âmbito da CBS.
O problema é que muitas das empresas que serão contratadas estão enquadradas dentro da sistemática de apuração do Simples Nacional, o qual, através do art. 17, inciso XII de sua a Lei de regência (nº 123/2006), veta que as empresas que realizam cessão ou locação de mão-de-obra de se enquadrarem neste regime.
Assim, para que não haja exclusão do Simples Nacional, é necessário observar os requisitos encontrados na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF 1 e no entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, exarado por meio de Soluções de Consulta 2 .
De acordo com os posicionamentos exarados, considera-se cessão ou locação de mão-de-obra quando se coloca à disposição do tomador de serviços, em suas dependências, trabalhadores que executem serviços contínuos com subordinação.
Portanto, não restará caracterizada como cessão ou locação de mão-de-obra, a prestação de serviço na qual não haja relação de pessoalidade e subordinação entre o empregado da prestadora e a tomadora de serviço.
Ademais, tanto a RFB quando o CARF são claros no sentido de que (i) não deve constar, no objeto social da empresa prestadora de serviços, a cessão ou locação de mão-de-obra, e (ii) para fins de exclusão do Simples Nacional, deverá haver a comprovação inequívoca da Receita Federal do Brasil quando à realização de tais atividades.
1 Acórdão nº 1002-001.226- 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária – CARF.
2 Solução de Consulta nº 290 – Cosit.
Autores: Lívia Mello e Ruy Campos
21 de julho de 2020
Portaria estabelece parâmetros para os julgamentos empatados no CARF
No dia 03/07/2020, foi publicada a Portaria MF nº 260/2020 que regulamenta o resultado do julgamento em casos de empate no âmbito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
3 de julho de 2020
Pontos de atenção acerca da transação tributária excepcional
Como amplamente noticiado, em razão da COVID-19, em 17/06/2020, restou publicada a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplinou as condições para a realização da transação excepcional dos créditos inscritos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
17 de junho de 2020
União define regras para a transação excepcional de dívidas em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus
Em razão dos efeitos financeiros causados aos contribuintes pela pandemia do coronavírus (COVID-19), foram disciplinadas, pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, as condições para a realização da transação excepcional dos créditos inscritos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
17 de junho de 2020
Entrada em vigor da LGPD adiada para agosto/2021
Na última sexta-feira, foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que adiou para 1º de agosto de 2021 a entrada em vigor das sanções previstas para aqueles que violarem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
9 de junho de 2020
Incertezas quanto ao início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018 promulgada em 14 de agosto de 2018, possui dois marcos temporais relacionados à sua entrada em vigor e a produção de efeitos.