Maia e Anjos
  • HOME
  • Sobre Nós
  • áreas de atuação
    • Direito Tributário
    • Direito Empresarial e Contratual
    • Societário, M&A e Governança Corporativa
    • Direito Penal Tributário
    • Direito Aduaneiro
    • Compliance
  • Publicações
  • Trabalhe Conosco
  • contato
  • +55 (11) 4195-2320

Publicações

Home / Publicações
27 de setembro de 2020
Sem categoria
0 Comments

Qual o impacto financeiro de não se adequar à LGPD?

O impacto financeiro de não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados pode chegar a 2% sobre o valor do faturamento do último exercício, ficando limitado a R$ 50.000.000,00. Pondera-se que para chegar ao teto da multa, é necessário um faturamento de R$ 2.500.000.000,00 no ano anterior.

Todavia, o impacto pelo cometimento de infrações pode ser maior do que somente financeiro, considerando as demais sanções previstas na Lei. São elas:

– Obrigatoriedade de publicização da infração cometida;

– Bloqueio dos dados pessoais utilizados pela empresa;

– Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por até 6 meses;

– Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Dessa forma, além do risco à reputação, a empresa pode ser proibida de utilizar os dados de clientes, o que, dependendo do seu ramo de atividade econômica, pode ser um dos insumos essenciais para o negócio.

Vale a ressalva que todas as sanções previstas na Lei ocorrem no âmbito administrativo, sendo possível ainda a judicialização do tema nos âmbitos cível e do consumidor, o que pode elevar em muito o impacto financeiro pela não adequação.

Autores: Ruy Campos e Thyago Araújo

Continue Lendo
25 de setembro de 2020
Sem categoria
0 Comments

Lei Complementar promove mudanças no ISS

Foi publicada, no dia 24/09/2020, a Lei Complementar nº 175 que regulamenta a mudança do local de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para determinados serviços.

A nova previsão estipula que o ISS será devido para o Município em que estiver o tomador do serviço – consumidor (destino), especificamente para os serviços de: (i) planos de saúde e médico-veterinários; (ii) administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; (iii) e arrendamento mercantil (leasing).

Além disso, a lei estabelece a obrigatoriedade de declaração do imposto através de sistema eletrônico unificado até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço.

Nesse sentido, foi instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentar as regras aplicáveis em todo o território nacional. Após isso, caberá aos contribuintes desenvolvem sistemas, de forma individual ou coletiva, e disponibilizar o acesso aos Municípios mensalmente.

Por fim, em que pese a mudança passe a valer de forma automática para os contribuintes, a legislação determina que os Municípios irão repartir entre si os valores arrecadados de forma escalonada, de modo que somente a partir de janeiro de 2023 será integralmente destinado ao Município do tomador do serviço.

Autores: Daniela Alves e Ruy Campos

Continue Lendo
16 de setembro de 2020
Sem categoria
0 Comments

STF decide que as taxas de cartões de crédito e débito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

Na noite de sexta-feira (04/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.049.811, sujeito a repercussão geral, no qual, por seis votos a quatro, entendeu que é constitucional a inclusão dos valores das taxas retidos por administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Continue Lendo
9 de setembro de 2020
Sem categoria
0 Comments

Decreto Nº 65.171/2020: Parcelamentos especiais rompidos poderão ser restabelecidos em São Paulo

O Decreto nº 65.171/2020, publicado no dia 05/09/2020, trouxe as condições gerais para o restabelecimento dos programas especiais de parcelamento (PEP) rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas no período entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

  • Programas de parcelamentos abrangidos

Poderão ser restabelecidos os parcelamentos especiais são instituídos pelos Decretos de nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019. 

  • Condições e adesão

– A adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, mediante prévia notificação administrativa em seu endereço eletrônico;

– Deve ser precedida do recolhimento: (i) das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas; e (ii) dos eventuais emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais devidos;

– O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP;

– Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

Autores: Ruy Campos e Marcio dos Anjos

Continue Lendo
31 de agosto de 2020
Sem categoria
0 Comments

TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Atualmente, os livros são protegidos pela Constituição Federal (CF) de sofrerem a incidência de impostos, em seu artigo 150, inciso VI, alínea d 1 , bem como são isentos das contribuições do Pis/Pasep e do Cofins nos termos da Lei 10.865 de 30 de abril de 2004.

Ocorre que, dentre as modificações colocadas pela proposta de Reforma Tributária apresentada pelo Ministro da Economia (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), está em pauta o fim da isenção da contribuição em face dos livros.

Neste contexto, conforme apontado anteriormente, a imunidade constitucional dos livros se resumia apenas aos impostos, de modo que a isenção do Pis/Pasep e da Cofins decorria exclusivamente de dispositivo de lei.

Assim, se aprovada a reforma, tal como originalmente proposta, os dispositivos da lei que isentam os livros de serem submetidos às referidas contribuições serão revogados, passando, automaticamente, a sofrerem a incidência da nova Contribuição (CBS).

Conclui-se assim que, ainda que seja legal/constitucional a cobrança da CBS sobre venda de livros, a novel mudança é, a nosso ver, reprovável caso seja mantida, trazendo ainda mais prejuízos ao mercado gráfico, que já vem enfrentando árdua crise em meio a pandemia (e até mesmo antes dela) e, provavelmente, com pouco efeito na balança arrecadatória federal.

Autores: Matheus Santana e Ruy Campos

Continue Lendo
6 de agosto de 2020
Sem categoria
0 Comments

Será o fim da contribuição ao SEBRAE?

No último dia 19/06/2020, foi dado início ao julgamento no Plenário do STF, dos autos do RE nº 603.624 (Tema 325), sobre a inconstitucionalidade da cobrança de 0,6% sobre a folha de pagamento das empresas com valores destinados ao SEBRAE, APEX e ABDI.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88 teve a sua redação alterada apontando que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita ou o valor da operação, e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Ou seja, não incluiu a folha de salários como base de cálculo, o que torna inconstitucional a manutenção da contribuição ao SEBRAE.

Embora o Ministro Dias Toffoli tenha pedido vista do processo, retirando-o de julgamento, a Ministra Relatora Rosa Weber já esboçou o seu entendimento ao votar pela inconstitucionalidade da referida cobrança, bem como entendeu que as empresas possuem o direito à repetição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos.

Em seu voto, a Ministra Relatora aponta que a nova redação possui conteúdo restritivo, impondo a sua base de cálculo de forma taxativa, bem como se utilizou do mesmo argumento quanto à inconstitucionalidade da inclusão de ICMS e das contribuições sociais (PIS/Pasesp e Cofins), ao entender que houve extrapolação da base de cálculo do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88.

A retomada do julgamento está prevista para o dia 07/08/2020, ocasião em que o restante do Plenário do STF poderá (i) decidir pela inconstitucionalidade da referida cobrança sobre a folha de pagamento das empresas e (ii) se posicionar, eventualmente, quando à modulação os efeitos da decisão.

Autores: Luís E. E. Ferreira e Ruy Campos

Continue Lendo
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
  • 9
Buscar
Categorias
  • Artigos
  • Blog
  • Comunicados
  • News
  • Notícias
  • Sem categoria
Últimas Publicações
  • Parâmetros sugeridos pela CVM para cálculo dos créditos de insumos e de ICMS a ser expurgado da base de cálculo do PIS/COFINS
  • A LGPD é válida para todos? Pessoa física também?
  • Atualizadas as teses tributárias em que a PGFN é autorizada a não recorrer

Copyright Maia a Anjos © 2019. All Rights Reserved

  • HOME
  • Sobre Nós
  • áreas de atuação
    • Direito Tributário
    • Direito Empresarial e Contratual
    • Societário, M&A e Governança Corporativa
    • Direito Penal Tributário
    • Direito Aduaneiro
    • Compliance
  • Publicações
  • Trabalhe Conosco
  • contato
  • HOME
  • Sobre Nós
  • áreas de atuação
    • Direito Tributário
    • Direito Empresarial e Contratual
    • Societário, M&A e Governança Corporativa
    • Direito Penal Tributário
    • Direito Aduaneiro
    • Compliance
  • Publicações
  • Trabalhe Conosco
  • contato