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Mês: janeiro 2021

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20 de janeiro de 2021
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advocacia, direito, direito tributário, Imposto de Renda

CARF entende que não incide Imposto de Renda sobre precatório herdado

A 2ª Turma Ordinária (4ª Câmara) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do julgamento de Recurso Voluntário, reconheceu que não incide Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores herdados de precatório.

No caso analisado, o marido da Recorrente era beneficiário original de precatório judicial. Em razão de seu falecimento, a Recorrente herdou o referido montante, sendo autuada por suposta omissão de rendimentos tributáveis.

No entendimento da Receita Federal, como os valores recebidos não foram informados no inventário, estes não tinham a natureza de herança porque “jamais integraram o patrimônio do falecido e nunca foram tributados”. Em face da aquisição de disponibilidade de renda com a morte de seu marido, a Recorrente seria contribuinte do IRPF.

Os Conselheiros do CARF, por outro lado, entenderam pelo cancelamento do Auto de Infração, pois constataram que o direito de crédito (disponibilidade econômica e jurídica) do beneficiário original foi reconhecido e incorporado ao seu patrimônio no momento do trânsito em julgado da sentença, ocorrido antes do seu falecimento.

Com a morte do beneficiário, o direito de crédito foi transmitido automaticamente a herdeira, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo o valor recebido líquido de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Considerando o entendimento dos Conselheiros de que o valor herdado possui natureza jurídica de herança, nos termos dos arts. 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7.713/88, este é isento de Imposto de Renda.

Autores: Ruy Campos e Natalia Takeda

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14 de janeiro de 2021
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Ilegalidade da base de cálculo do ITBI do Município de Santana de Parnaíba

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) é um imposto de competência municipal, conforme dispõe o art. 156, inciso II, da Constituição Federal[1] e a sua base de cálculo, nos termos do que regulamenta o Código Tributário Nacional (“CTN”), em seu art. 38[2], é o valor venal do bem transmitido.

Embora haja controvérsia acerca da definição exata do que seria o valor venal do bem, para fins de ITBI, cristalino é o entendimento de que a base de cálculo não pode ser, de forma alguma, uma grandeza diferente do que seja o valor venal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento pacífico no sentido de que o valor venal, para fins de ITBI, será o valor venal do IPTU ou o valor da operação, o que for maior.

O Superior Tribunal de Justiça, lado outro, ao se manifestar acerca do conceito de valor venal do ITBI assim dispôs: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU”[3].

Contudo, em total afronta ao CTN e à jurisprudência pátria, a Lei Municipal nº 1.408/1989 de Santana de Parnaíba, em seu §2º do artigo 8º, determinou que “em hipótese alguma a base de cálculo poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel”. Ou seja, o Município de Santana do Parnaíba não só não contribui para definir o valor venal do imóvel, como estabelece que tributará duas vezes o seu valor.

Ocorre que não pode a Lei Municipal, de forma alguma, contrariar o disposto no CTN, que, na condição de Lei Complementar Nacional, prevê expressamente que a base de cálculo do imposto é o valor venal. Não pode, tampouco, o Município violar o entendimento consolidado pelos tribunais nacionais, que determinam que este valor será igual ao valor venal do IPTU ou o valor da operação, o que for maior. Neste sentido, qualquer Município que instituir base de cálculo diversa incorrerá em ilegalidade.

Dessa forma, a base de cálculo utilizada pelo Município de Santana de Parnaíba se encontra em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico e cabe aos contribuintes questionar a norma.

Caso ainda não tenha sido realizado o pagamento indevido, a medida judicial cabível é o Mandado de Segurança preventivo para que a guia de recolhimento do ITBI corresponda ao valor correto. Caso, no entanto, já tenha havido o pagamento do imposto, dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, é possível ajuizar ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição do valor pago a maior.

Autores: Lívia Mello e Marcio Miranda Maia


[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[2] Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

[3] AgInt no AREsp 1191604/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018

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