27 de setembro de 2020
Qual o impacto financeiro de não se adequar à LGPD?
O impacto financeiro de não se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados pode chegar a 2% sobre o valor do faturamento do último exercício, ficando limitado a R$ 50.000.000,00. Pondera-se que para chegar ao teto da multa, é necessário um faturamento de R$ 2.500.000.000,00 no ano anterior.
Todavia, o impacto pelo cometimento de infrações pode ser maior do que somente financeiro, considerando as demais sanções previstas na Lei. São elas:
– Obrigatoriedade de publicização da infração cometida;
– Bloqueio dos dados pessoais utilizados pela empresa;
– Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por até 6 meses;
– Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Dessa forma, além do risco à reputação, a empresa pode ser proibida de utilizar os dados de clientes, o que, dependendo do seu ramo de atividade econômica, pode ser um dos insumos essenciais para o negócio.
Vale a ressalva que todas as sanções previstas na Lei ocorrem no âmbito administrativo, sendo possível ainda a judicialização do tema nos âmbitos cível e do consumidor, o que pode elevar em muito o impacto financeiro pela não adequação.
Autores: Ruy Campos e Thyago Araújo
25 de setembro de 2020
Lei Complementar promove mudanças no ISS
Foi publicada, no dia 24/09/2020, a Lei Complementar nº 175 que regulamenta a mudança do local de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para determinados serviços.
A nova previsão estipula que o ISS será devido para o Município em que estiver o tomador do serviço – consumidor (destino), especificamente para os serviços de: (i) planos de saúde e médico-veterinários; (ii) administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; (iii) e arrendamento mercantil (leasing).
Além disso, a lei estabelece a obrigatoriedade de declaração do imposto através de sistema eletrônico unificado até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço.
Nesse sentido, foi instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentar as regras aplicáveis em todo o território nacional. Após isso, caberá aos contribuintes desenvolvem sistemas, de forma individual ou coletiva, e disponibilizar o acesso aos Municípios mensalmente.
Por fim, em que pese a mudança passe a valer de forma automática para os contribuintes, a legislação determina que os Municípios irão repartir entre si os valores arrecadados de forma escalonada, de modo que somente a partir de janeiro de 2023 será integralmente destinado ao Município do tomador do serviço.
Autores: Daniela Alves e Ruy Campos
16 de setembro de 2020
STF decide que as taxas de cartões de crédito e débito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
Na noite de sexta-feira (04/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.049.811, sujeito a repercussão geral, no qual, por seis votos a quatro, entendeu que é constitucional a inclusão dos valores das taxas retidos por administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.
9 de setembro de 2020
Decreto Nº 65.171/2020: Parcelamentos especiais rompidos poderão ser restabelecidos em São Paulo
O Decreto nº 65.171/2020, publicado no dia 05/09/2020, trouxe as condições gerais para o restabelecimento dos programas especiais de parcelamento (PEP) rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas no período entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.
- Programas de parcelamentos abrangidos
Poderão ser restabelecidos os parcelamentos especiais são instituídos pelos Decretos de nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019.
- Condições e adesão
– A adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, mediante prévia notificação administrativa em seu endereço eletrônico;
– Deve ser precedida do recolhimento: (i) das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas; e (ii) dos eventuais emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais devidos;
– O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP;
– Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.
Autores: Ruy Campos e Marcio dos Anjos