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Mês: agosto 2020

Home / 2020 / agosto
31 de agosto de 2020
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TRIBUTAÇÃO DOS LIVROS E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Atualmente, os livros são protegidos pela Constituição Federal (CF) de sofrerem a incidência de impostos, em seu artigo 150, inciso VI, alínea d 1 , bem como são isentos das contribuições do Pis/Pasep e do Cofins nos termos da Lei 10.865 de 30 de abril de 2004.

Ocorre que, dentre as modificações colocadas pela proposta de Reforma Tributária apresentada pelo Ministro da Economia (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), está em pauta o fim da isenção da contribuição em face dos livros.

Neste contexto, conforme apontado anteriormente, a imunidade constitucional dos livros se resumia apenas aos impostos, de modo que a isenção do Pis/Pasep e da Cofins decorria exclusivamente de dispositivo de lei.

Assim, se aprovada a reforma, tal como originalmente proposta, os dispositivos da lei que isentam os livros de serem submetidos às referidas contribuições serão revogados, passando, automaticamente, a sofrerem a incidência da nova Contribuição (CBS).

Conclui-se assim que, ainda que seja legal/constitucional a cobrança da CBS sobre venda de livros, a novel mudança é, a nosso ver, reprovável caso seja mantida, trazendo ainda mais prejuízos ao mercado gráfico, que já vem enfrentando árdua crise em meio a pandemia (e até mesmo antes dela) e, provavelmente, com pouco efeito na balança arrecadatória federal.

Autores: Matheus Santana e Ruy Campos

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6 de agosto de 2020
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Será o fim da contribuição ao SEBRAE?

No último dia 19/06/2020, foi dado início ao julgamento no Plenário do STF, dos autos do RE nº 603.624 (Tema 325), sobre a inconstitucionalidade da cobrança de 0,6% sobre a folha de pagamento das empresas com valores destinados ao SEBRAE, APEX e ABDI.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88 teve a sua redação alterada apontando que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita ou o valor da operação, e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Ou seja, não incluiu a folha de salários como base de cálculo, o que torna inconstitucional a manutenção da contribuição ao SEBRAE.

Embora o Ministro Dias Toffoli tenha pedido vista do processo, retirando-o de julgamento, a Ministra Relatora Rosa Weber já esboçou o seu entendimento ao votar pela inconstitucionalidade da referida cobrança, bem como entendeu que as empresas possuem o direito à repetição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos.

Em seu voto, a Ministra Relatora aponta que a nova redação possui conteúdo restritivo, impondo a sua base de cálculo de forma taxativa, bem como se utilizou do mesmo argumento quanto à inconstitucionalidade da inclusão de ICMS e das contribuições sociais (PIS/Pasesp e Cofins), ao entender que houve extrapolação da base de cálculo do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88.

A retomada do julgamento está prevista para o dia 07/08/2020, ocasião em que o restante do Plenário do STF poderá (i) decidir pela inconstitucionalidade da referida cobrança sobre a folha de pagamento das empresas e (ii) se posicionar, eventualmente, quando à modulação os efeitos da decisão.

Autores: Luís E. E. Ferreira e Ruy Campos

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6 de agosto de 2020
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CBS e o SIMPLES NACIONAL: Ponderações acerca da terceirização de serviços

No dia 21 de julho de 2020, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 3.887/2020, cuja proposta visa unificar a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), resultando em uma única Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Com a instituição da CBS, o regime cumulativo estaria extinto, passando as empresas para a regra geral de incidência da alíquota 12% e tomada de crédito integral sobre o valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.

Caso a reforma seja implementada nestes termos, haverá sensível aumento na carga tributária para o setor de serviços, tendo em vista que, grande parte das empresas prestadoras de serviços são tributadas no regime da cumulatividade do PIS e da Cofins, com alíquota total de 3,65%, sem possibilidade de qualquer creditamento.

Neste contexto, de modo a evitar prejuízos, tendo em vista que, para os prestadores de serviço, o maior custo corrente é com o salário de seus funcionários, possivelmente, muitas empresas realizarão a substituição da mão-de-obra contratada por aquela realizadas através de pessoas jurídicas terceirizadas o que geraria a tomada de crédito no âmbito da CBS.

O problema é que muitas das empresas que serão contratadas estão enquadradas dentro da sistemática de apuração do Simples Nacional, o qual, através do art. 17, inciso XII de sua a Lei de regência (nº 123/2006), veta que as empresas que realizam cessão ou locação de mão-de-obra de se enquadrarem neste regime.

Assim, para que não haja exclusão do Simples Nacional, é necessário observar os requisitos encontrados na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF 1 e no entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, exarado por meio de Soluções de Consulta 2 .

De acordo com os posicionamentos exarados, considera-se cessão ou locação de mão-de-obra quando se coloca à disposição do tomador de serviços, em suas dependências, trabalhadores que executem serviços contínuos com subordinação.

Portanto, não restará caracterizada como cessão ou locação de mão-de-obra, a prestação de serviço na qual não haja relação de pessoalidade e subordinação entre o empregado da prestadora e a tomadora de serviço.

Ademais, tanto a RFB quando o CARF são claros no sentido de que (i) não deve constar, no objeto social da empresa prestadora de serviços, a cessão ou locação de mão-de-obra, e (ii) para fins de exclusão do Simples Nacional, deverá haver a comprovação inequívoca da Receita Federal do Brasil quando à realização de tais atividades.

1 Acórdão nº 1002-001.226- 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária – CARF.

2 Solução de Consulta nº 290 – Cosit.

Autores: Lívia Mello e Ruy Campos

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